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Processo:
0038609-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0038609-26.2026.8.16.0000

Recurso: 0038609-26.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Requerente(s): A. L. P.
Requerido(s): C. A. L.
G. R. L.
L. A. D. S.
M. M.
I -
A. L. P. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 6º, “caput” e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 1º da Lei
Federal nº 3.238/1957 e 840, 842 e 849 do Código Civil, sustentando que o Tribunal, quando
do julgamento, manteve decisão interlocutória que, segundo ele, “homologou o acordo de
forma diversa aos termos descritos pelas partes”, desconsiderando termos expressos quanto à
forma, origem e condicionantes da liberação de valores, especialmente a vinculação ao
acolhimento do pedido principal do testamento, o que teria violado o ato jurídico perfeito;
b) 7º e 10 do Código de Processo Civil, argumentando que houve decisão surpresa no caso,
sem oportunização de prévia manifestação das partes, desrespeitando o devido processo;
c) 190, 487, inciso III, alínea “b”, e 649 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal
promoveu a homologação judicial de acordo em desconformidade com seus termos,
determinando a divisão de bens de forma diversa à exposta no testamento e em desacordo
com a vontade manifesta pelas partes litigantes;
II –
O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos
autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, para
fim de manter a decisão interlocutória recorrida (mov. 42.1/TJ dos autos AI).
Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora que é cabível a antecipação do
quinhão hereditário às legatárias (ora recorridas), porquanto houve acordo firmado entre todos
os interessados em audiência realizada no processo de inventário, bem como porque restou
comprovada a urgência em razão da idade avançada das beneficiárias e inexistência de
prejuízo aos demais herdeiros e aos interesses da Fazenda Pública. Ao final, manteve-se a
decisão interlocutória que autorizou o adiantamento de quinhão hereditário as legatárias no
feito de inventário, com fulcro nos artigos 647, parágrafo único, e 651 do Código de Processo
Civil e 1.784 e 1.791 do Código Civil, desprovendo-se o recurso, em seu mérito.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara
julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, apenas repisando que foi
reconhecida a validade do acordo entabulado entre as partes e que o decidido limitou-se a
materializar e dar cumprimento aos termos do acordo firmado entre as partes, bem como que
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado (mov. 13.1/TJ dos autos
ED).
Pois bem.
Tem-se que os acórdãos se cingiram à análise acerca do acerto do deferimento do pedido de
adiantamento de quinhão hereditário formulado pelas legatárias/recorridas, em sede de tutela
provisória, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter
definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-
se, por analogia, a Súmula 735 do STF. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR". SÚMULA Nº
735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO
LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Incidente na espécie a
Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (...).”
(AgInt no AREsp n. 2.243.383/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) –
Destaquei.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 647, PARÁGRAFO ÚNICO E 648, I, DO CPC.
ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ACÓRDÃO QUE
DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (AREsp n.
2.742.151, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/11/2024.) – Destaquei.
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à
imposição de multa por litigância de má-fé, posto que, conforme orienta a Corte Superior “a
interposição de recursos cabíveis não implica ‘litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo’.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.009.822/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 21/9/2022).
O mesmo se diga quanto ao pleito relativo à majoração da verba honorária, posto que tal
medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de
Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-
Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de
admissibilidade.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 735 do Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82