Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038609-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0038609-26.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): A. L. P. Requerido(s): C. A. L. G. R. L. L. A. D. S. M. M. I - A. L. P. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 6º, “caput” e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 1º da Lei Federal nº 3.238/1957 e 840, 842 e 849 do Código Civil, sustentando que o Tribunal, quando do julgamento, manteve decisão interlocutória que, segundo ele, “homologou o acordo de forma diversa aos termos descritos pelas partes”, desconsiderando termos expressos quanto à forma, origem e condicionantes da liberação de valores, especialmente a vinculação ao acolhimento do pedido principal do testamento, o que teria violado o ato jurídico perfeito; b) 7º e 10 do Código de Processo Civil, argumentando que houve decisão surpresa no caso, sem oportunização de prévia manifestação das partes, desrespeitando o devido processo; c) 190, 487, inciso III, alínea “b”, e 649 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal promoveu a homologação judicial de acordo em desconformidade com seus termos, determinando a divisão de bens de forma diversa à exposta no testamento e em desacordo com a vontade manifesta pelas partes litigantes; II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, para fim de manter a decisão interlocutória recorrida (mov. 42.1/TJ dos autos AI). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora que é cabível a antecipação do quinhão hereditário às legatárias (ora recorridas), porquanto houve acordo firmado entre todos os interessados em audiência realizada no processo de inventário, bem como porque restou comprovada a urgência em razão da idade avançada das beneficiárias e inexistência de prejuízo aos demais herdeiros e aos interesses da Fazenda Pública. Ao final, manteve-se a decisão interlocutória que autorizou o adiantamento de quinhão hereditário as legatárias no feito de inventário, com fulcro nos artigos 647, parágrafo único, e 651 do Código de Processo Civil e 1.784 e 1.791 do Código Civil, desprovendo-se o recurso, em seu mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, apenas repisando que foi reconhecida a validade do acordo entabulado entre as partes e que o decidido limitou-se a materializar e dar cumprimento aos termos do acordo firmado entre as partes, bem como que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado (mov. 13.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Tem-se que os acórdãos se cingiram à análise acerca do acerto do deferimento do pedido de adiantamento de quinhão hereditário formulado pelas legatárias/recorridas, em sede de tutela provisória, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica- se, por analogia, a Súmula 735 do STF. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR". SÚMULA Nº 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Incidente na espécie a Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (...).” (AgInt no AREsp n. 2.243.383/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) – Destaquei. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 647, PARÁGRAFO ÚNICO E 648, I, DO CPC. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (AREsp n. 2.742.151, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/11/2024.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à imposição de multa por litigância de má-fé, posto que, conforme orienta a Corte Superior “a interposição de recursos cabíveis não implica ‘litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo’.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.009.822/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). O mesmo se diga quanto ao pleito relativo à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice- Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 735 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
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